| Resolução alternativa de litígios de consumo | RAL |
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No passado dia 23 de setembro de 2015 entrou em vigor a lei nº 144/2015 sobre a Resolução alternativa de litígios de consumo. A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia. O artigo 18º, “Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços”, cria obrigações novas para as empresas prestadoras de bens ou de serviços, que passamos a informar. Quem se encontra abrangido por esta obrigatoriedade:
O que devem informar:
Como consultar a entidade RAL adequada ao seu negócio:
Lista de Entidades RAL atualizada à data de 03/03/2016: Esta lista integra o primeiro conjunto de entidades RAL que já foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro. CASA - Centro de Arbitragem do Sector Automóvel Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa http://www.centroarbitragemlisboa.pt/ Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) CIMPAS – Centro de Informação, Mediação e Provedoria de Seguros CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo http://www.arbitragemdeconsumo.org/ Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto Nota: Estão ainda em análise pedidos de outras entidades que pretendem integrar esta lista, esperando-se que nos próximos dias a Direção-Geral do Consumidor possa fazer nova comunicação dessas entidades à Comissão Europeia. Nota importante: todas as empresas que não sejam do setor automóvel e seguros (uma vez que já existe uma entidade RAL especifica para a área) devem utilizar a única entidade que neste momento está habilitada para o Distrito da Guarda que é o CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Obrigatoriedade de registo na entidade RAL: As empresas não são obrigadas a registarem-se em nenhuma entidade RAL, no entanto é aconselhável que o façam. Empresas sedeadas no Distrito da Guarda devem fazer o seu registo no CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Este registo é completamente gratuito e podem fazê-lo através do seguinte link: https://docs.google.com/forms/d/1QqQPUU1oxgT-bN6nIUlK5qnozDcJm9qqlWEOtalvFLk/viewform?c=0&w=1 Como devem ser prestadas as informações: Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
Nota: para quem optar por colocar o dístico, enviamos em anexo o dístico oficial do CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo. Que informação deve ser dada sobre os RAL:
Até quando terá que ter esta informação atualizada na sua empresa: As empresas têm 6 meses para se adaptarem à esta lei, pelo que têm até ao próximo dia 23 de março de 2016 para disponibilizarem esta informação aos consumidores. Quem Fiscaliza: ASAE Coimas:
De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade. A Direção |



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